Qualificar não é barrar: o filtro da relevância no Recurso Especial
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A regulamentação do filtro da relevância chega ao seu momento decisivo. O Projeto de Lei 3.085/2026, que disciplina o requisito introduzido no art. 105, § 2º, da Constituição pela Emenda Constitucional 125/2022, foi aprovado e aguarda sanção. O diagnóstico que o sustenta é conhecido e correto: concebido como corte de vértice, o Superior Tribunal de Justiça opera, há anos, como instância de revisão em massa, recebendo mais de meio milhão de processos por ano e formando precedentes sob a pressão do volume. Racionalizar esse quadro não é uma opção de gestão; é uma necessidade institucional.
O ponto de partida, no entanto, não é o diagnóstico (sobre o qual há consenso), mas a solução. Entre reconhecer que o STJ precisa deixar de funcionar como terceira instância e afirmar que o filtro da relevância é a resposta adequada existe uma distância que o entusiasmo quase unânime em torno do projeto tem apagado. A tese que se sustenta aqui é simples: toda reforma processual deve qualificar o sistema para aperfeiçoar a tutela jurisdicional, e a relevância só será legítima na medida em que qualificar o recurso especial, não apenas restringir o acesso ao Tribunal. Qualificar e barrar não são sinônimos.
Cabe um registro. Quando a EC 125 foi promulgada, sustentei posição contrária ao filtro, em texto que dialogava com a parábola kafkiana do homem que envelhece diante da porta da Lei. A leitura hoje é distinta, não por adesão ao instrumento, mas porque a recusa cedeu lugar a uma pergunta mais útil ao debate: a relevância veio para aperfeiçoar o recurso especial ou para fechar a porta do STJ sob um nome mais nobre?
“Não relevante” para quem?
Há na palavra “relevância” uma pergunta pouco enfrentada: não relevante para quem? O conceito pressupõe um sujeito que decide o que importa e esse sujeito é, hoje, o legislador; amanhã, o órgão julgador. Não é o jurisdicionado.
A distinção não é retórica. Um processo é “um processo” apenas na perspectiva de quem o maneja por ofício, do advogado, do juiz, do membro do Ministério Público etc. Para a parte, do outro lado do balcão, ele é outra coisa: custo, exposição, tempo, o receio concreto de que a demanda comprometa a própria vida. Para muitos, o Judiciário é um risco a ser evitado; para outros, o processo é a única oportunidade de serem ouvidos. É a esse conjunto de situações que se dirige a objeção do acesso à justiça, objeção frequentemente descartada como sentimental, mas que deveria disciplinar a aplicação da lei.
O problema ganha contornos práticos no ponto em que a causa não transpõe o filtro. Dizer ao jurisdicionado que o teto de sua demanda foi o tribunal de origem, porque a controvérsia não “ultrapassa os interesses subjetivos do processo”, exige uma fundamentação que a fórmula legal, por sua textura aberta, não assegura por si. A própria expressão merece atenção: ao qualificar como “subjetivos” os interesses da parte, o texto insinua que o interesse do sujeito é o elemento dispensável da equação. Não deveria ser.
Há, ainda, uma assimetria técnica raramente enfrentada. O recurso especial não se destina a medir repercussão econômica ou social, mas a preservar a unidade da legislação federal. Quando dois tribunais interpretam a mesma norma de modo divergente, essa divergência é, por si só, insegurança jurídica, ainda que desprovida de repercussão econômica aparente. Reputar irrelevante uma questão apenas porque não produz impacto econômico ou social visível equivaleria a amputar a função uniformizadora que justifica a existência do próprio recurso. A divergência jurisprudencial qualificada precisa ser reconhecida como vetor autônomo de relevância.
O filtro como instrumento (e não como barreira)
Seria um erro, contudo, reduzir a relevância a um mecanismo de exclusão. Há um domínio em que o filtro não apenas se justifica como se mostra necessário: o das demandas de massa.
Sobem diariamente ao STJ recursos sobre teses pacificadas há anos, muitos manejados não por haver controvérsia real, mas porque o adiamento do cumprimento da obrigação constitui, em si, a sua finalidade. Litígios de telefonia, bancários e de consumo em série multiplicam-se sem que neles se discuta questão nova. Recorrer não é ilícito; o efeito agregado, porém, é a sobrecarga da Corte com recursos cuja resposta já está definida. Nesse terreno, o filtro pode fortalecer o sistema de precedentes, devolver autoridade às decisões dos tribunais de origem e reservar o Tribunal Superior para as controvérsias em que a divergência efetivamente se apresenta. O modelo não parte (ou não deveria partir) do pressuposto de que todas as causas são iguais; reconhece que muitas o são e guarda o STJ para quando deixam de ser.
A questão, portanto, não está no filtro em abstrato, mas na linha que separa o recurso protelatório do recurso legítimo, linha que a lei enuncia, mas não delimita.
A interpretação como fator decisivo
A parte mais delicada do debate é também a menos discutida. Há uma expectativa difundida de que a relevância, por si, reduzirá o acervo dos tribunais superiores. A experiência recente do processo civil brasileiro recomenda cautela.
O art. 1.015 do CPC foi concebido para instituir um rol taxativo de hipóteses de agravo de instrumento, uma lista fechada, em nome da previsibilidade. Foi o próprio STJ, contudo, que, ao interpretá-lo, formulou a tese da "taxatividade mitigada", hoje amplamente aplicada. O episódio ensina mais do que a distância recorrente entre o texto legislado e a sua aplicação judicial: mostra como uma flexibilização bem-intencionada pode despadronizar justamente aquilo que a norma pretendia estabilizar. Uma lista concebida para ser previsível converteu-se em critério aberto, e a segurança que a justificava cedeu lugar à dúvida, passou-se a recorrer na aposta de que o caso seria enquadrado na exceção.
O risco, transposto para a relevância, é preciso: a despadronização do próprio conceito. Se "relevante" passar a significar coisas distintas conforme o órgão julgador (e o projeto sequer define qual órgão do STJ fará esse juízo, remetendo a questão ao regimento interno), o filtro deslizará para um terreno abstrato, em que se recorre na simples expectativa de que a relevância venha a ser reconhecida, seja por quem for. Essa incerteza é a negação daquilo que o instituto promete. Há, nisso, um paradoxo que convém enunciar: concebido para organizar e fortalecer a jurisprudência da Corte, o filtro pode, se aplicado sem disciplina hermenêutica, produzir o efeito inverso e reintroduzir a insegurança que deveria combater. Fortalecer a jurisprudência do STJ depende, portanto, de um cuidado hermenêutico rigoroso na delimitação do que é (e do que não é) relevante. Não se trata de um detalhe de execução, mas de condição de legitimidade do modelo. A moldura legal será preenchida pela própria Corte, e é nesse preenchimento que a reforma se decidirá.
Some-se a isso o desenho de concentração decisória adotado: a decisão sobre a relevância é irrecorrível, e parte relevante do juízo de admissibilidade ocorrerá monocraticamente, na origem. Arranjo dessa natureza só se legitima mediante fundamentação substancial, aferível caso a caso. Sem ela, a irrecorribilidade aproxima-se da discricionariedade não controlável, e o instrumento concebido para qualificar converte-se em obstáculo.
Ou seja...
O filtro da relevância pode representar o passo que faltava para que o STJ conclua a transição de corte de revisão a corte de precedentes. Pode, igualmente, tornar-se uma barreira de acesso revestida de nomenclatura constitucional. A diferença entre os dois resultados não está na Constituição nem no texto da lei; está na cultura decisória que o Tribunal construir a partir deles, na disposição de tratar a relevância como juízo fundamentado, e não como conveniência; de reconhecer a divergência como razão suficiente de relevância; e de assegurar que a decisão irrecorrível seja, sempre, substancialmente motivada.
A parábola em que um homem envelhece diante de uma porta que jamais lhe é aberta permanece como advertência. O que nela inquieta não é o conteúdo da Lei, mas a espera por uma permissão que nunca chega. Cabe ao STJ demonstrar que a relevância será o critério que poupa o jurisdicionado de esperas inúteis, e não a porta que se fecha sem que se pergunte quem está diante dela. Enquanto a pergunta “não relevante para quem?” não for respondida a cada julgamento, e não em abstrato, ela permanecerá como a medida da legitimidade do filtro.




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