Dez anos de vigência do CPC: Precisamos de um novo código?


Um jurista incomodado
Em 1950, Piero Calamandrei publicou na Rivista di diritto processuale um ensaio de título quase impróprio para a solenidade da matéria: Il processo come giuoco. O texto saiu também nos Scritti giuridici in onore di Francesco Carnelutti, e no ano seguinte o homenageado responderia com Giuoco e processo, na mesma revista. Não era, portanto, uma provocação isolada. Era o início de uma conversa entre dois dos maiores processualistas italianos da época sobre algo que os incomodava.
O que incomodava Calamandrei era a distância entre o processo desenhado nos livros e o processo praticado nos tribunais. A elegância sistemática das construções dogmáticas, o rigor das simetrias, a beleza dos institutos: tudo isso convivia com uma prática forense em que as partes jogavam, os advogados calculavam e o resultado dependia menos da razão do que da destreza. O ensaio é irônico e é realista, e essa combinação é rara na literatura processual, principalmente naquele período.
Há um dado biográfico que dá densidade ao gesto. Calamandrei não era um crítico externo. O Código de Processo Civil italiano, aprovado pelo Regio Decreto 28 ottobre 1940, n. 1443, e em vigor desde 21 de abril de 1942, foi redigido materialmente por Leopoldo Conforti, mas contou, como consultores técnicos da comissão ministerial, com Calamandrei, Carnelutti, Redenti entre outros. A Relazione al Re (Relatório ao Rei) que o apresentou, assinada pelo Ministro da Justiça Dino Grandi, derivava de um texto autógrafo de Calamandrei, manuscrito localizado no arquivo histórico de Montepulciano e publicado em 2018.
Ou seja: dez anos depois de ajudar a conceber um código, um dos seus artífices escrevia sobre o abismo entre aquele desenho e a vida forense que dele se apropriara. Tinha todos os motivos para responsabilizar o texto que não era inteiramente seu, ou para responsabilizar os operadores que o desfiguravam. Escolheu olhar para os homens, e não para a lei.
Dez anos depois do Código de Processo Civil de 2015, a comunidade jurídica brasileira faz uma pergunta parecida, embora com sinal invertido. Perguntamos se o código ainda serve, se envelheceu depressa demais, se não seria hora de pensar em outro etc. Vale registrar, desde logo, que os italianos enfrentaram a mesma pergunta em 1950, e que a resposta que deram continua produzindo efeitos mais de oitenta anos depois.
O Código que deixou de ser novo
Há um sintoma linguístico que merece atenção antes de qualquer argumento. Durante anos, a expressão corrente foi "novo Código de Processo Civil". O adjetivo era quase parte do nome. Hoje, ninguém mais o usa. O código deixou de ser novo sem que se tenha decidido em que momento isso aconteceu, e a perda do adjetivo veio acompanhada de um desconforto difuso, como se a maturidade do diploma fosse, em si, um problema a resolver.
Esse desconforto merece exame, porque nele se esconde uma confusão. Em sistemas de tradição romano-germânica (Civil Law), a codificação opera por um mecanismo específico: o objeto normativo é posto, fixa-se em determinado momento histórico e passa a existir num tempo que continua correndo. A sociedade, entretanto, não se fixa. Ela se transforma, e se transforma hoje em ritmo que nenhum legislador consegue acompanhar. O descompasso entre o código e o mundo que ele pretende disciplinar não é sintoma de patologia. É a condição normal de qualquer codificação, e sempre foi.
Se o descompasso bastasse como critério, todo código estaria condenado desde o dia da sua publicação, e o Brasil precisaria recodificar a cada década. A pergunta "o CPC está ultrapassado?" responde-se sozinha, e responde-se mal, porque todo código está sempre parcialmente ultrapassado. Formulá-la assim é aceitar de antemão a resposta que se pretende discutir.
Há ainda um dado que costuma ser invocado como prova da obsolescência e que merece leitura mais cuidadosa. O CPC/2015 foi concebido intelectualmente entre 2009 e 2010. A comissão de juristas presidida por Luiz Fux foi instituída em 1º de outubro de 2009, com prazo de cento e oitenta dias contados de novembro daquele ano, e entregou o anteprojeto ao Senado após cerca de oito meses de trabalho. Sancionado em 16 de março de 2015 e vigente desde 18 de março de 2016, o código que hoje completa dez anos de vigência responde a um horizonte social e tecnológico que tem, na verdade, dezessete.
Isso é verdadeiro, mas não conclui nada. Conclui apenas que a distância entre a concepção e a aplicação de um código é maior do que a aritmética dos aniversários sugere, o que vale para o Código de 1940 na Itália, para o de 1973 no Brasil e para qualquer outro. A pergunta útil não é se há distância. É outra, e é anterior: qual é o critério que autoriza dizer que essa distância se tornou intolerável a ponto de exigir um código novo?
O efeito curupira
Antes do critério, o diagnóstico. E o diagnóstico, a meu ver, não é o envelhecimento do código, mas um fenômeno que proponho delimitarmos na ideia do efeito Curupira.
A figura folclórica tem os pés virados para trás, de modo que suas pegadas apontam na direção contrária àquela em que efetivamente caminha. Quem a persegue segue as marcas e se afasta. É a imagem exata do que ocorre quando uma comunidade jurídica recebe um código novo: o texto aponta para a frente, e a leitura que dele se faz caminha para trás, apoiada nas categorias, nos hábitos e nas expectativas construídas sob o diploma anterior. O código anda; o pensamento fica.
O primeiro caso brasileiro é anterior à própria vigência. A Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, alterou mais de uma dezena de dispositivos do CPC antes que ele entrasse em vigor, restaurando o juízo de admissibilidade recursal na origem que o código havia deliberadamente suprimido. Trata-se de articulação institucional destinada a preservar a arquitetura de atuação dos Tribunais Superiores, promovida por quem teria de operar o novo sistema e não desejava operá-lo. Um código que nasce emendado não é, necessariamente, um código mal concebido. Pode ser um código puxado para trás antes do primeiro passo.
O segundo caso é mais conhecido e mais desconfortável. O art. 1.015 do CPC estabeleceu rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, opção legislativa consciente, articulada com a recorribilidade diferida das interlocutórias em preliminar de apelação. A comunidade jurídica, em partes, não a aceitou. A divergência foi tamanha que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT em 5 de dezembro de 2018, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o Tema 988 e construiu a categoria da taxatividade mitigada, admitindo o agravo quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
Aqui é preciso honestidade intelectual. O caso comporta leitura contrária à que sustento. A tese foi fixada por maioria, com cinco ministros vencidos, e a própria relatora consignou a inadequação da lista fechada diante da realidade forense. É plenamente defensável dizer que não houve efeito Curupira algum, e sim defeito de desenho do código, corrigido pela jurisprudência.
Aceito integralmente a objeção, e sustento que ela reforça o argumento em vez de destruí-lo. Ainda que se reconheça o defeito, o que se seguiu não foi o pedido de um novo código. Foi a construção interpretativa de uma solução a partir do sistema vigente, mediante precedente qualificado, com os custos e as imperfeições que se lhe apontam. O caso menos favorável à tese é, por isso, o mais eloquente: mesmo quando o código erra, o sistema corrige sem se desfazer dele.
O terceiro caso não é brasileiro, e é o que revela que o fenômeno não é nosso. O Código italiano de 1940 encontrou resistência imediata dos práticos. Menos de dez anos depois, a chamada novella del 1950, veiculada pela Lei de 14 de julho de 1950, n. 581, que ratificou o D.Lgs. 483/1948, complementada pelo D.P.R. n. 857/1950, preservou a estrutura do código e atacou as suas rigidezes, suprimindo preclusões e restabelecendo a citação com audiência fixa. Bruno Sassani, no ensaio Il codice di procedura civile e il mito, registrou que a reforma foi feita sob pressão dos práticos, que ninguém se declarou satisfeito com o resultado, e que o código, apesar de tudo, permaneceu substancialmente imutável por décadas.
Note-se o paralelo. Na Itália de 1950 e no Brasil de 2016, um código recém-concebido foi puxado para trás por quem teria de operá-lo, antes que houvesse tempo de aprendê-lo. A diferença está no desfecho. Os italianos reformaram e seguiram com o mesmo código, que atravessou a Riforma Cartabia de 2022, veiculada pelo D.Lgs. 149/2022 e corrigida pelo D.Lgs. 164/2024, e continua vigente oitenta e quatro anos depois. Nós, dez anos depois, já discutimos substituí-lo.
O Código que responde
Se o diagnóstico é o efeito Curupira, a pergunta seguinte é empírica: diante de fenômenos que o código de fato não previu, ele tem se mostrado capaz de responder?
Tome-se a litigância predatória. Nenhum fenômeno está mais distante do horizonte imaginativo de 2010: ajuizamento serial, mandatos de origem duvidosa, fracionamento artificial de demandas, exploração de vulnerabilidade em escala industrial. Se algo justificasse a tese da obsolescência, seria isto.
A resposta, contudo, foi construída sem uma linha de recodificação. Ela se apoia nos deveres de boa-fé e de lealdade dos arts. 5º e 77, nas sanções por litigância de má-fé dos arts. 79 a 81 e no poder geral de cautela, lidos de forma articulada. E se apoia, sobretudo, numa camada institucional que o código não escreveu mas tampouco impediu: a Resolução CNJ 349/2020, que criou a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário; as notas técnicas que dela resultaram nos diversos tribunais; a Recomendação CNJ 127/2022; e a Recomendação CNJ 159/2024, que consolidou lista exemplificativa de condutas potencialmente abusivas a partir de análise empírica daquelas notas, adotando "litigância abusiva" como gênero e tratando a litigância predatória como espécie.
O fecho dessa cadeia veio do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1.198, em 13 de março de 2025, a Corte admitiu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija de modo fundamentado a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Na elaboração da tese, consignou-se que as exigências se amparam em dispositivos processuais e no poder geral de cautela e se harmonizam com a Recomendação CNJ 159/2024.
Registre-se que a construção não é pacífica. Setores da advocacia sustentam que o combate confunde presa e predador, criminaliza a litigância de massa legítima e ameaça o acesso à justiça. A discordância, porém, confirma o ponto: o que se disputa é como interpretar e como articular institucionalmente, não se o código precisa ser substituído.
O segundo caso mostra a via legislativa, e é rigorosamente atual. O filtro da relevância no recurso especial, previsto pela EC 125/2022, aguardou regulamentação por mais de quatro anos até a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, em vigor desde 3 de setembro. A lei acrescentou ao CPC o art. 1.035-A, exigindo do recorrente a demonstração, em tópico específico e fundamentado, de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, sob pena de inadmissão, e condicionando a recusa por irrelevância à manifestação de dois terços do órgão julgador, em decisão irrecorrível.
Trata-se, possivelmente, da mais profunda alteração do sistema recursal desde 2016. E foi feita dentro do código, por lei pontual, com técnica de inserção que preserva a arquitetura existente. Enquanto se debate se o código “morreu”, ele está sendo emendado exatamente onde precisa ser.
O terceiro caso é o que permanece aberto, e é onde reside o risco real. A inteligência artificial não existia como problema processual quando o CPC foi concebido, e hoje atravessa a prova, o ato decisório, a triagem de acervo e a própria confiabilidade da citação jurisprudencial. A disciplina veio, mas veio por ato administrativo: a Resolução CNJ 615/2025, publicada em 14 de março e vigente desde 14 de julho daquele ano, revogou a Resolução 332/2020 e passou a regular desenvolvimento, governança, auditoria e classificação de risco das soluções de IA no Poder Judiciário.
Aqui a advertência de Natalino Irti, em L'età della decodificazione, recupera atualidade inesperada. O que ameaça um código não é o envelhecimento, é o esvaziamento: a migração progressiva das normas efetivamente aplicadas para fora do seu texto, seja para leis especiais, seja para atos infralegais. Matérias que tocam a teoria geral do processo, como a prova e o ato decisório, deveriam ingressar no código por reforma pontual, e não permanecer indefinidamente reguladas por resolução. Se a inteligência artificial exigir disciplina legislativa, e provavelmente exigirá, que seja disciplina inserida no CPC, não um microssistema apartado que o contorne.
A cadeia, assim, se lê sozinha. O código respondeu por interpretação articulada com resposta institucional. Respondeu por reforma pontual. E o que ainda não respondeu adequadamente não indica obsolescência: indica o risco de que o código deixe de ser o centro do sistema que ainda leva o seu nome.
Quando se troca um Código
Resta o critério, e ele precisa ser dito com alguma precisão, sob pena de a discussão se reduzir a um duelo de impressões.
A advertência clássica é de Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de 1973, quando sustentou que o grande mal das reformas estava em transformar o código em "mosaico", com direções heterogêneas sobrepostas. O argumento justificou, então, a recodificação. Vale examinar se ele se aplica hoje.
O CPC/2015 foi alterado por cerca de dezessete leis em dez anos. O número impressiona à primeira vista e desmonta-se ao exame: quase todas são intervenções cirúrgicas, localizadas, tecnicamente compatíveis com a lógica do sistema. Alterar a competência do foro de eleição, disciplinar a transferência automática de prestação alimentícia ou regulamentar o filtro da relevância não produz mosaico. Produz manutenção. Mosaico pressupõe direções contraditórias, e não frequência de intervenções.
Daí a proposta de critério. Há três ordens distintas de insuficiência, e cada uma pede resposta própria. Quando o instrumento existe e é adequado, mas falha por má compreensão, a resposta é interpretativa e institucional. Quando o instrumento existe e é tecnicamente inadequado ao problema, a resposta é a reforma pontual. E quando o fenômeno é de tal modo novo que o código não dispõe sequer de vocabulário normativo para nomeá-lo, a resposta é legislativa, preferencialmente por inserção no próprio código.
Nenhuma dessas hipóteses, isoladamente ou somadas, autoriza a recodificação. O gatilho é outro, e é qualitativo: recodifica-se quando as correções necessárias já não podem ser feitas a partir da lógica do código, mas apenas contra ela; quando cada resposta exige uma exceção ao sistema, e as exceções passam a compor o sistema. É o critério de Buzaid devolvido a ele próprio, e tem a vantagem de ser verificável: mede-se a coerência interna do código, não a velocidade da sociedade.
Convém lembrar, por fim, que recodificar tem preço, e que ele não é pago por quem escreve. Um código novo reinicia uma década de jurisprudência consolidada, de construção doutrinária e de estabilidade interpretativa, e instala anos de direito intertemporal. Esse custo é suportado pelo jurisdicionado, sob a forma de insegurança, de prolongamento e de despesa. Para quem leva a sério o acesso à justiça, a recodificação prematura é, ela própria, uma barreira.
A resposta que proponho, portanto, é negativa, e não por conservadorismo. O CPC/2015 não precisa ser substituído. Precisa ser aperfeiçoado por reformas pontuais, sustentado por políticas públicas, articulado institucionalmente e, sobretudo, compreendido.
Volto, então, ao ponto de partida. Calamandrei escreveu sobre o processo como jogo dez anos depois de um código que ajudara a conceber, no mesmo ano em que aquele código foi reformado em vez de substituído. Ele sabia, melhor do que ninguém, que os defeitos que via não estavam apenas no texto. Estavam também na maneira como o texto era jogado. E se o processo é jogo, a conclusão se impõe com a força de uma evidência: trocar o regulamento não melhora os jogadores.
A Itália respondeu à sua pergunta em 1950 reformando o que tinha. O código atravessou oitenta e quatro anos, uma Constituição republicana, a informatização integral e uma reforma estrutural recente, e continua de pé. Nós completamos dez anos e já discutimos recomeçar. Talvez a pergunta verdadeira, ao cabo destes dez anos, não seja se o Código de Processo Civil de 2015 envelheceu. Seja se nós tivemos a paciência de aprendê-lo.





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