Ação rescisória por fundamentação “inventada” pela inteligência artificial?
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- há 7 dias
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Há um novo tipo de erro processual que não se confunde com os antigos. Ele não nasce de documento falsificado, nem de perícia manipulada, nem de um fato “inventado” no processo. Surge de algo mais silencioso - e, por isso mesmo, mais perigoso: uma fundamentação que aparenta ser tecnicamente correta, mas se apoia em um precedente ou em uma lei que simplesmente não existe.
Esse é o pano de fundo do Projeto de Lei nº 6.206/2025, apresentado em 8 de dezembro de 2025 pela Deputada Denise Pessôa, que propõe acrescentar uma nova hipótese de rescisória ao art. 966 do Código de Processo Civil. A ideia é permitir, de forma expressa, a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado fundada em precedente ou lei inexistente.
O que o projeto propõe
O texto do projeto é objetivo: acrescenta ao art. 966 do CPC a hipótese de rescindibilidade quando a decisão de mérito se apoiar em “precedente ou lei inexistente”, prevendo vigência imediata após a publicação.
Na justificativa, o PL contextualiza o problema no cenário contemporâneo de produção de textos jurídicos com auxílio de ferramentas digitais, inclusive modelos de inteligência artificial capazes de gerar referências normativas verossímeis - mas inexistentes. São as chamadas “alucinações algorítmicas”.
Segundo o projeto, o sistema atual não oferece previsão expressa para rescindir decisões em que o vício recaia sobre a base jurídica da decisão, e não sobre fatos ou provas do processo.
Um problema novo (e uma pergunta antiga)
O tema toca um ponto sensível do processo civil: a tensão permanente entre correção da decisão e estabilidade da coisa julgada.
A ação rescisória é o remédio excepcional por excelência. Ela existe porque o sistema admite hipóteses extraordinárias de desconstituição da coisa julgada; mas também porque o ordenamento precisa, em algum momento, estabilizar definitivamente as controvérsias.
A questão, portanto, é saber o que muda quando o vício não é probatório, mas jurídico-fundacional. O que fazer quando a decisão transitada em julgado menciona uma norma inexistente ou um precedente fantasma como razão decisiva?
Nesse sentido, o projeto parece reagir menos à tecnologia em si e mais a uma forma contemporânea de erosão da confiança na fundamentação judicial.
O que já existe no CPC
O art. 966 do CPC já prevê diversas hipóteses de rescindibilidade. A justificativa do projeto enfatiza que o inciso referente à prova falsa não alcançaria, com naturalidade, situações em que a falsidade recai sobre a base jurídica da decisão.
Daí a provocação dogmática inevitável: a “lei inexistente” seria apenas uma nova forma de nomear problemas já conhecidos - como erro grosseiro, fundamentação inválida ou decisão teratológica - ou revelaria uma lacuna real do sistema?
Se o ordenamento já resolve o problema, o projeto pode ser redundante. E redundâncias no processo civil costumam ter custo alto, porque ampliam litigiosidade e estimulam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.
Se, por outro lado, o sistema não oferece resposta adequada, a proposta ganha força: uma decisão fundada em norma ou precedente que nunca existiu apresenta um defeito qualitativo que compromete a própria racionalidade da decisão.
Por que a proposta é interessante
Há ao menos três razões que tornam o projeto plausível.
A primeira é institucional. A proposta reforça a integridade da fundamentação como elemento essencial da legitimidade da jurisdição. Se o processo se preocupa com a verdade no plano fático-probatório, não parece absurdo questionar por que o sistema seria indiferente a uma “mentira jurídica” decisiva.
A segunda é pragmática. A inteligência artificial generativa já integra o ecossistema jurídico e impõe padrões mais elevados de verificação. O caso norte-americano Mata v. Avianca tornou-se emblemático ao revelar citações inexistentes geradas por IA, que levaram à aplicação de sanções aos advogados envolvidos.
A terceira é sistêmica. O projeto cria um critério normativo aparentemente simples: a referência jurídica existia ou não existia? Em tese, isso poderia reduzir incertezas interpretativas.
Por que a proposta também preocupa
Ao mesmo tempo, o projeto suscita algumas cautelas.
O primeiro risco é a diluição da excepcionalidade da ação rescisória. Se a hipótese for aplicada com elasticidade - confundindo precedente inexistente com precedente inadequado ou interpretação equivocada - o remédio extraordinário pode se transformar em mecanismo rotineiro de revisão.
O segundo risco é probatório e operacional. Nem sempre é trivial definir o que se considera “precedente”: uma decisão específica, uma tese, uma ementa ou até um trecho obiter dictum. Além disso, nem todo erro de citação constitui fundamento determinante da decisão.
O terceiro risco é cultural. Atribuir o problema exclusivamente à inteligência artificial pode produzir um diagnóstico confortável - mas equivocado. No fim do dia, o dever de fundamentar e o dever de verificar as fontes continuam sendo humanos.
A tecnologia pode ser o meio pelo qual o erro se manifesta; a falha institucional relevante, contudo, permanece sendo a validação acrítica de uma fonte inexistente.
Tramitação
Atualmente, o PL 6.206/2025 tramita na Câmara dos Deputados sob regime ordinário e está sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões. O despacho de 11 de fevereiro de 2026 encaminhou a proposição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
O que pode mudar na prática
Caso a proposta avance, um efeito colateral tende a ser inevitável: a elevação do padrão de diligência na pesquisa e na redação jurídica.
Advogados, assessorias e gabinetes que utilizam ferramentas automatizadas precisarão incorporar, como etapa rotineira, a verificação sistemática das fontes jurídicas citadas.
Ao mesmo tempo, caberá ao sistema construir filtros interpretativos para preservar a excepcionalidade da ação rescisória. O verdadeiro desafio não será apenas responder se é possível rescindir, mas definir em que condições isso não se converte em sucedâneo recursal.
O projeto é oportuno porque o CPC de 2015 não foi concebido em um ambiente de inteligência artificial generativa. Ainda assim, a resposta adequada não pode ser apenas tecnológica. No fundo, trata-se de reafirmar um princípio elementar do processo: fundamentação não é ornamento; é responsabilidade.




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